Precisa solicitar o auxílio doença por acidente? Auxílio doença quem tem direito? Conheça as principais informações sobre o assunto.
Quando um acidente acontece, é muito comum ficarmos preocupados em relação, aos problemas que podem ocorrer em virtude do acidente. como os problemas físicos, e também os problemas financeiros.
Afinal, dependendo da gravidade do acidente, é possível que você precise ficar sem trabalhar para poder se recuperar. Essa de fato, é uma situação bastante complexa, e que acontece com muitas pessoas.
No entanto, é importante ressaltar que todo trabalhador registrado, ou empregado doméstico, que cumpra os pré-requisitos estabelecidos pelo governo, têm direito a auxílio doença INSS.
Este é assunto que gera muitas dúvidas, entre a população. E para te ajudar a entender melhor sobre este tema, nós desenvolvemos este artigo.
Não deixe de acompanhar nosso artigo sobre auxílio-doença acidentário, para esclarecer suas dúvidas.
Auxílio Doença Por Acidente – Como Funciona?
O Auxílio doença por acidente de trabalho, é um benefício pago ao trabalhador que possui carteira assinada, ou para empregados domésticos (desde 2015), que sofrem algum tipo de acidente ou alguma doença.
Ou ainda, para trabalhadores que sofrem de alguma doença ocupacional, que foi ocasionada em relação ao trabalho.
Auxílio doença acidentário, qual o valor benefício?
Para calcular o valor do auxílio doença acidentário, a base de cálculo Caso o valor calculado seja inferior ao salário mínimo vigente, o INSS deverá necessariamente realizar o pagamento do salário mínimo.
No site do INSS, você acompanha a fórmula utilizada para o calculo: https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/valor-dos-beneficios-por-incapacidade/
Solicitar O Auxílio Doença Por Acidente, Quais as Ocasiões?
O auxilio doença beneficio acidentário, deve ser solicitado apenas quando o trabalhador está temporariamente incapacitado de voltar às suas atividades de trabalho em decorrência do acidente, ou doença ocupacional.
Para solicitar a concessão de auxílio-doença acidentário, o trabalhador deve estar há pelo menos 15 dias afastado das funções do trabalho.
De acordo com informações do INSS, os 15 dias podem ser intercalados dentro de um período de 60 dias de afastamento do trabalho. E nos casos de auxílio doença acidentário não há carência. Ou seja, não existe um tempo mínimo de trabalho para solicitar o benefício.
Próximos passos para o requerimento de auxílio doença acidentário
Para ter acesso ao benefício, é fundamental agendar a perícia médica através dos canais do INSS. Através do Portal MEU INSS (https://meu.inss.gov.br), ou do aplicativo. Ou ainda através, do telefone 135.
E apresentar os documentos que indicam, a necessidade de recebimento do auxílio. No site do INSS, é possível acompanhar a relação completa de documentos (https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/).
Auxílio Doença Acidentário e Demissão, Entenda!
Quem recebe o auxílio doença acidentário tem estabilidade, de 12 meses, após voltar às atividades de trabalho. Isso, quer dizer que trabalhador não pode ser demitido nesse período.
Caso seja constatado alguma doença relacionada ao trabalho, após a demissão o auxílio doença acidentário, ainda pode ser solicitado. No entanto, não é possível acumular dois benefícios o aAuxílio-doença acidentário e seguro desemprego.
Auxílio Doença Previdenciário
O auxílio doença previdenciário é devido ao segurado que, se for o caso, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Existem dois tipos, o auxilio doença por acidente do trabalho e o auxilio doença previdenciário, que iremos detalhar agora.
Os requisitos do auxílio doença são os seguintes:
- Ser segurado do RGPS (obrigatório ou facultativo);
- Ter cumprido a carência, se for o caso;
- Ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da incapacidade previdenciária
De acordo com o art. 59 da Lei n. 8.213/91, a incapacidade previdenciária é aquela que impede o exercício da profissão ou ocupação habitual do segurado, portanto é uma incapacidade laboral.
Entretanto, não basta a simples constatação de uma determinada doença para se fixar a incapacidade previdenciária, sobretudo, é preciso que se faça uma análise da relação dessa doença na profissão ou ocupação específica do segurado, com a finalidade de se avaliar sua concreta implicação na capacidade laboral. Isto porque, exige-se que a doença seja causadora de incapacidade temporária de exercer sua atividade laboral.
Exemplo: Imagine que um segurado sofre um acidente de moto, e com isso vem a sofrer uma fratura no joelho, que lhe impede temporariamente de fazer esforço com o membro inferior. Se o segurado exercer a profissão de locutor de rádio, não há incapacidade para o trabalho. De outro modo, caso a profissão do segurado fosse de um auxiliar de obras, estará configurada a incapacidade.
Assim, para a concessão do auxilio-doença é preciso que a pericia médica conclua a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não há prazo máximo para o pagamento do auxilio-doença, uma vez que, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o beneficio continuará sendo devido.
O benefício deve ser requerido, quando o trabalhador sofre algum acidente no trabalho, ou no trajeto. Ou ainda, caso o trabalhador sofra alguma doença ocupacional que seja ocasionada, em função do exercício do trabalho.
Agora que você já conheceu mais sobre o assunto, acompanhe mais informações sobre o assunto no blog → Guia de Previdência Social e veja também no vídeo: