Pensão do INSS de Ex-Combatente pode ser cancelada?





O tema “pensão INSS ex-combatente” ainda levanta várias dúvidas em muitas pessoas. Seja por mudanças na legislação, seja por preocupações dos dependentes do segurado quanto ao benefício em si. Em nosso artigo vamos elucidar vários pontos importantes sobre o tema.

Primeiramente vamos explicar como funciona a pensão do INSS de ex-combatente e em quais situações o benefício é concedido.Em seguida, iremos falar a respeito de qual o valor da pensão do INSS de ex-combatente do exército e se há diferenças quanto ao mesmo.

Outro tema que levanta muitas dúvidas bem como polêmicas é pensão de ex- combatente quem tem direito.E um dos tópicos mais aguardados certamente é sobre: quem é considerado ex-combatente?




Quais são os critérios que a legislação define para estabelecer quem pode ser beneficiado. E, finalmente, discorreremos sobre como solicitar esta pensão, esclarecendo os procedimentos que devem ser tomados para que o benefício possa ser pago.

Boa leitura!

Como funciona a Pensão INSS Ex-Combatente?

Pensão ex combatente
Pensão do INSS de Ex-Combatente pode ser cancelada?

A pensão INSS ex-combatente é um benefício concedido aos mesmos por terem participado de maneira efetiva em campos de guerra.

Ele é regido por normas legais que estavam em vigor na época do evento morte. Em caso do falecimento do ex-combatente ter ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1.988, deve ser aplicada a Lei nº. 4.242/63 em seu artigo 30.




Tal lei é a responsável por conceder tanto aos ex-combatentes como a seus dependentes o benefício de uma pensão correspondente ao valor do salário de um Segundo-Sargento das Forças Armadas. Também é aplicável a Lei nº. 3.765/60 artigo 7, que é responsável por definir o rol de beneficiários da pensão.

Qual o valor da Pensão do INSS de Ex-Combatente?

Um item de suma importância nesse contexto diz respeito ao valor da pensão de ex-combatente do Exército. Não somente por questões monetárias, mas também, para que haja clareza durante a execução dos trâmites legais para concessão desse benefício.

Para que possamos elucidar os leitores com a informação precisa vamos citar a legislação que define tal valor. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil estabeleceu um novo regime para os ex-combatentes.




Ele é representado pelo artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT. Ele foi regulamentado pela Lei nº. 8.059/1990 que definiu novas regras para os ex-combatentes.

Ambas as regulamentações dizem que o valor da pensão deve ser igual aquele deixado por um Segundo-Tenente das Forças Armadas.

Assim sendo, segundo valores do ano de 2019 o valor do soldo de um Segundo-Tenente é de R$ 7.490,00.Algumas Forças não pagam adicionais sobre esse valor, porém o Exército do Brasil paga o chamado “Adicional Militar” que é de 16%, correspondendo, então a R$ 1.198,00.

Quem tem direito a pensão de Ex-Combatente?

Tópico que também merece destaque diz respeito a quem tem direito a pensão de ex-combatente, uma vez que, sempre há controvérsias sobre o tema.



Como já mencionado o cidadão que foi combatente tem o direito ao amparo da aposentadoria. Por outro lado seus dependentes têm direito à pensão por morte, caso o ex-combatente venha a falecer.

Dessa forma o titular do benefício “pensão por morte de ex-combatente” é a pessoa casada com o mesmo até a data de seu falecimento e que não voltou a se casar.

Companheira (o) que tenha filho (a) comum com o ex-combatente ou que com ele (a) vivia em União Estável, até a data de seu falecimento.

O filho ou a filha de qualquer condição, que não tenha contraído matrimônio, seja menor de 21 anos ou inválido (a). O pai e a mãe inválidos que comprovem a dependência econômica.

Irmão ou irmã que não tenham contraído matrimônio, menores de 21 anos ou inválido (a) que venha a comprovar dependência econômica. Assim como ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia até a data de falecimento do ex-combatente.

Para que a pensão INSS ex-combatente seja concedida não existe um tempo mínimo de contribuição, porém é obrigatório que o falecimento tenha ocorrido em um período no qual o ex-combatente estava segurado, de acordo com a lei nº. 8.213/91. O valor da pensão especial corresponde à pensão militar de um 2º. Sargento das Forças Armadas.

Acumulação de pensão de ex combatente

Quem é considerado Ex-Combatente?

Também dentro do escopo de dúvidas frequentes quanto ao assunto ao qual esse artigo se dedica está quem é considerado ex-combatente? Define-se como cidadão ex-combatente aquela pessoa que participou efetivamente na 2ª. Guerra Mundial. Tenha sido pela FEB, Exército, Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante.

Incluem-se também nessa categoria os ex-combatentes do litoral, que são aqueles que participaram de missões de segurança ocorridas na costa brasileira, principalmente na ilha de Fernando de Noronha, ou também que tenha sido transportado em navios de guerra.

É obrigatório que a pessoa cumpra e comprove as exigências determinadas por lei. Para que a comprovação seja feita e a pessoa tenha direito ao recebimento do benefício devem ser apresentados:

  • – Diploma da Medalha de Serviço de Guerra, ou
  • – Certificado do Estado Maior da Armada.

No documento apresentado deve haver o atestado de que o Oficial, Suboficial e Praça da Marinha Mercante Nacional prestaram serviços efetivos ao longo do período da guerra.

Como solicitar esta pensão? É automática?

Quem tem direito ao benefício da pensão ex-combatente necessita saber quais são os procedimentos para solicitar o mesmo.

Para solicitar o benefício é necessário apresentar:

  • RG e CPF atualizados;
  • Certidões atualizadas de nascimento ou casamento;
  • Comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF;
  • Comprovante atualizado de residência;
  • Diploma de Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
  • Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM);
  • Comprovante atualizado de conta corrente em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército;
  • Extrato atualizado ou declaração legível da gerência do banco, com o nome do correntista e do banco, número do mesmo, agência e conta;
  • Recebimento de outros rendimentos – Comprovantes;
  • Declaração de que não recebe ou de que recebe benefícios dos cofres públicos;
  • Declaração de confirmação das impressões digitais do Gabinete de Identificação Regional, importante ressaltar que essa Declaração é necessária independentemente de a pessoa já possuir ou ainda não registro.

Deverão ser apresentados tanto os originais quanto duas cópias de todos os documentos acima. Reunida a documentação deve ser agendada a habilitação inicial em um Posto de Atendimento da SSIP/Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos.

Muito bem queridos leitores. Aqui chegamos ao final de nosso artigo “Pensão do INSS de Ex-combatente pode ser cancelada?”. Esperamos sinceramente que o tempo e a energia investidos por vocês na leitura do mesmo tenham sido recompensados.

Que as respostas procuradas tenham sido encontradas e suas dúvidas sanadas. Sua presença é fundamental para a continuidade de nosso trabalho.

Sucesso!

Veja o vídeo abaixo: