Parcelamento Previdenciário: Entenda o Que É!





Você sabia que o parcelamento previdenciário pode ser a solução para que regularize a sua situação fiscal?

Desde 2015, os órgãos de arrecadação e fiscalização tributária passaram a oferecer um benefício para que pessoas física e jurídica possam ter a opção de pagamento parcelado dos seus débitos relacionados à impostos em atraso.




Neste texto te contaremos mais sobre o assunto, passando pelo passo a passo do parcelamento previdenciário e tirando as principais dúvidas sobre o assunto.

Ficou interessado? Continue a leitura e confira!

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Parcelamento Previdenciário

O Que é Parcelamento Previdenciário?

O parcelamento previdenciário é uma iniciativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que tem por objetivo recuperar parte das arrecadações de impostos que não foram pagas em sua devida data, melhorando a arrecadação tributária nacional.




Para pessoas física e jurídica, o benefício é, além de conseguir regularizar sua situação, contar com o abatimento parcial ou total de juros e com a possibilidade de parcelamento do débito.

Poderão ser parcelados alguns tipos de créditos, tais como:

  • Auto de Infração – AI;
  • Notificação de Lançamento – NFLD;
  • Lançamento de Débito Confessado – LDC;
  • Lançamento de Débito Confessado em GFIP – LDCG;
  • Débito Confessado em GFIP – DCG.

Para que estes parcelamentos sejam aceitos, existem critérios específicos a serem obedecidos. Eles se diferem entre contribuidor individual, empresas em geral e titular/sócio de ME.

Segundo a Receita Federal, os parcelamentos não serão concedidos em alguns casos específicos, tais como:

  • tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
  • crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
  • tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese de reparcelamento;
  • tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas.


Os parcelamentos poderão ser feitos em até 60 parcelas, no máximo, sendo que cada parcela obrigatoriamente tem que ter o valor mínimo de R$ 200 no caso de pessoa física e R$ 500 no caso de pessoa jurídica. Para ambos, as prestações vencerão sempre no último dia de cada mês.

Como Emitir Guia Do Parcelamento Previdenciário?

Para que o parcelamento previdenciário seja efetivado, são necessários alguns documentos. Além do preenchimento de um formulário que deverá ser protocolado na Unidade de Atendimento da RFB mais próxima do estabelecimento centralizador da empresa, do domicílio da pessoa física ou do empregador doméstico.

O parcelamento pode ser realizado pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal ou em alguma das secretarias do órgão espalhadas por todo o Brasil.

Como Fazer o Cancelamento Deste Processo?

Caso você desista do parcelamento previdenciário, o cancelamento pode ser feito exclusivamente via Portal e-CAC.

Alguns pontos de atenção devem ser considerados quando o cancelamento for realizado:

  • Se o parcelamento estiver em débito automático, é necessário cancelá-lo no banco para que não ocorra nenhuma cobrança posterior;
  • Ao aderir ao cancelamento, não será possível renegociar os débitos de forma parcelada novamente.


Portanto, fique atento e analise se será realmente vantajoso para você ou para a sua empresa cancelar o parcelamento previdenciário.

Quais As Vantagens Deste Parcelamento?

As principais vantagens do parcelamento previdenciário são, em primeiro lugar, a chance de ter abatimento parcial ou total dos juros.  Garantindo assim,  que você pague o valor próximo da dívida inicial.

Além disso, assim que a primeira parcela é paga, você passa a ter sua situação fiscal regularizada até o término do contrato, caso não volte a ficar em atraso durante este período.

Isso significa que poderá emitir certidões de regularidade e ficar livre de bloqueios e sanções, tanto nos casos de pessoa física quanto de pessoa jurídica.

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